Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Imóvel residencial utilizado para exploração de atividade econômica não se enquadra como bem de família

Imóvel residencial utilizado para exploração de atividade econômica não se enquadra como bem de família

No caso examinado, a própria sócia terminou por confessar, em depoimento pessoal, a utilização do seu único bem imóvel na exploração da atividade econômica.

Caracteriza-se como bem de família, protegido pela impenhorabilidade, aquele único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia (Lei 8.009/90, artigo 1º). Assim, caso a destinação do imóvel não seja exclusivamente o abrigo da entidade familiar, a proteção legal não incidirá sobre ele.

Nesse sentido foi a decisão recente da Turma Recursal de Juiz de Fora. Acompanhando, em sua maioria, o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, redatora do recurso, a Turma modificou entendimento adotado pelo juiz de 1º grau para acolher o pedido de uma empregada que insistia na penhora anteriormente efetuada sobre bem de sócia que passou a responder pela execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.

No caso examinado, a própria sócia terminou por confessar, em depoimento pessoal, a utilização do seu único bem imóvel na exploração da atividade econômica.

Nesse cenário, a juíza entendeu que não se cogitava da aplicação da norma protetiva que se destina ao bem de família, já que a situação não se amoldava à letra da lei. "Com efeito, mesmo que a casa tenha sido idealizada e construída, inicialmente, para funcionar como residência, a sua utilização na exploração da atividade econômica desvirtua a finalidade inicial. Essa verdadeira promiscuidade no uso do imóvel, ainda que seja o único de propriedade da sócia executada, obsta que a impenhorabilidade do bem de família seja reconhecida na hipótese concreta", destacou.

Assim, a Turma reformou a decisão de 1º grau para determinar a subsistência da penhora já efetuada sobre o imóvel da sócia.

0000606-28.2011.5.03.0036 AP )