Rondônia edita Lei que autoriza a compensação de créditos tributários
Para serem compensados, os créditos tributários devem ter sido inscritos em dívida ativa
Fonte: Decom
Empresas, servidores e demais contribuintes que queiram compensar créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), poderão fazê-lo amparados na Lei 3177, sancionada pelo governador Confúcio Moura e publicada no Diário Oficial do Estado, do dia 11 de setembro do corrente.
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Para serem compensados, os créditos tributários devem ter sido inscritos em dívida ativa, com os respectivos fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, constituído contra o credor originário do precatório, seu sucessor ou cessionário, com débito da Fazenda Pública, objeto de precatório Judicial, inscritos até o dia 1º de julho de 2011.
De acordo com o auditor fiscal e assessor Técnico da Secretaria de Estado de Finanças (Sefin), Franco Ono, a edição da Lei se deu em razão de se atender ao anseio de servidores e demais contribuintes que há muitos anos pedem para que possam receber seus precatórios através da cessão de direitos a terceiros. Segundo ele, há contribuintes que lutam há mais de uma década com ações judiciais tentando a compensação para fazer a regularização fiscal de suas dívidas. Segundo ele, a medida é importante para o Estado porque poderá, ao se efetivar as compensações, diminuir o estoque de precatórios existentes, como também receber o ativo de créditos tributários inscritos em dívida ativa, estimados hoje em cerca de R$5,3 bilhões de reais. No tocante aos precatórios, estima-se um valor equivalente R$1 bilhão de reais. Para a compensação dos precatórios é necessária a previsão orçamentária; a dívida não ter sido objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa, além de ser de titularidade do interessado. Ono explica que só poderão ser compensados débitos tributários ocorridos até 31/12/2008, com o efeito de se resguardar a entrada de recursos em espécie dos últimos cinco exercícios, para a manutenção da máquina estadual. Além disso, explica, o débito de R$5,3 bilhões de reais não é estático. Dividido entre as variadas rubricas a que se refere, esse montante sofre modificação constante, em relação às cobranças que são movimentadas e os pagamentos efetivados. O auditor explica que há uma ação conjunta entre a Sefin, a Coordenadoria da Receita Estadual (CRE), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) na área da Dívida Ativa e a Procuradoria de Execuções Fiscais, com o acompanhamento das notificações administrativas; os processos de protestos e as penhoras on-line feitas através do sistema Bacen Jud, um sistema que permite ao Judiciário, por meio da internet, determinar bloqueio, desbloqueio e transferência de valores em contas correntes, de poupança e demais ativos financeiros. PARCELAS NÃO COMPENSÁVEIS Não poderão ser compensadas as parcelas relativas a 25% referentes à cota-parte do município; em 9% referentes à cota vinculada da saúde; em 15% referentes à cota vinculada da educação – Fundeb; e em 3,75% referentes à cota vinculada da educação – Cota/Tesouro; devendo ser pago em espécie ou parcelado em até 60 meses; e despesas processuais e de honorários advocatícios devidos à PGE. O pedido administrativo poderá ser dirigido à PGE e deverá ser instruído com certidão expedida pelo tribunal de origem do ofício requisitório do precatório, que ateste a titularidade e exigibilidade do Precatório Judicial, a data de inscrição do precatório e o valor atualizado; além de declaração de renúncia expressa e irretratável a qualquer questionamento a direito futuro; cópia da certidão da dívida ativa e o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos à PGE. |