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Sistema de rastreamento via satélite possibilita fiscalização da jornada do motorista

Sistema de rastreamento via satélite possibilita fiscalização da jornada do motorista

A Turma considerou que não havia impossibilidade de fiscalização da jornada do motorista, a qual que se confunde com a própria movimentação do veículo.

Se a empresa de transportes pesados adota sistema de rastreamento via satélite que permite aferir, com precisão, o exato momento no qual o veículo se encontra em circulação ou parado, seus motoristas não poderão ser enquadrados na exceção do artigo 62, I, da CLT. Foi por esse fundamento que 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar horas extras ao motorista de caminhão. A Turma considerou que não havia impossibilidade de fiscalização da jornada do motorista, a qual que se confunde com a própria movimentação do veículo.

A empresa discordou dessa decisão, argumentando que o trabalho do motorista era incompatível com a fixação de jornada. A título de exemplo, afirmou que seus veículos só podem trafegar do nascer ao por do sol e estão sujeitos às condições da pista, não sendo possível ao caminhão com batedores circular sob chuva ou neblina. Apontou previsão convencional e citou a OJ 322 da SDI do TST.

Porém, para a relatora, ficou claro que havia controle de jornada, embora a norma coletiva preveja a aplicação dos dispositivos do artigo 62, I, da CLT, aos trabalhadores exercentes de atividade externa. Conforme registrou, o depoimento do preposto noticiou que o motorista portava, à sua disposição, celular corporativo da empresa, o qual era considerado necessário, uma vez que o gestor poderia querer saber a localização da carga. Também havia rastreador na carreta que o reclamante escoltava, de forma que era perfeitamente possível identificar se o veículo estava em movimento ou parado.

Segundo ressaltou a relatora, o controle preciso de toda a movimentação dos veículos, propiciada pelo sistema de rastreamento, caracteriza a atividade de escolta. "Se anteriormente poder-se-ia supor que o veículo em longas viagens perdesse o contato com a base, ainda que se pudesse supor a duração das viagens pelo notório do costume e das distância, o rastreamento hoje propicia um conhecimento dos tempos de movimentação e disponibilização do tempo do empregado com muito mais detalhamento do que aquele que se dá no próprio estabelecimento. Ali o empregado pode parar para conversar, pode se distrair por alguns minutos. No veículo em movimento, pressupõe-se que o motorista esteja no controle da atividade de movê-lo", ponderou a desembargadora, concluindo ter ficado claro que a empresa tinha total controle da jornada do empregado.

Assim, manteve a sentença inclusive no tocante à jornada fixada, como sendo de 06h às 18h, com uma hora de intervalo.

0002178-81.2012.5.03.0004 RO )