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Divergência no STJ sobre IPI de importado reflete no 1º Grau

Divergência no STJ sobre IPI de importado reflete no 1º Grau

Segundo advogados, como a 1ª Turma do STJ decide de maneira oposta, a discussão só terá fim quando a matéria for submetida a julgamento na 1ª Seção da corte.

Autor: Livia ScocugliaFonte: Consultor Jurídico

A divergência aberta pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o momento da cobrança do IPI na importação já gera consequências na primeira instância. Nesta semana, a 8ª Vara Federal de São Paulo seguiu entendimento do ministro Mauro Campbell Marques e decidiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados deve ser tributado tanto na importação quanto no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador. Segundo advogados, como a 1ª Turma do STJ decide de maneira oposta, a discussão só terá fim quando a matéria for submetida a julgamento na 1ª Seção da corte.  

O juiz Clecio Braschi, da 8ª Vara, entendeu que o Código Tributário Nacional diz serem contribuintes tanto o importador quanto quem coloca o produto no mercado. Sendo assim, são dois fatos geradores. Assim, a 8ª Vara condenou uma empresa de importação e exportação a pagar o IPI na revenda de importados.

“Não tem relevância o fato de o importador ter recolhido o IPI na importação, quando do desembaraço aduaneiro do produto industrializado importado, tampouco não tê-lo industrializado antes da saída desse produto do estabelecimento para venda no mercado interno. A Constituição do Brasil autoriza a tributação de produtos industrializados, e não apenas a operação de industrialização do produto”, afirmou Braschi. 

O entendimento seguiu precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o imposto é devido tanto na importação quanto no momento da saída do estabelecimento comercial para os varejistas. Isso porque, segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, o fato de o nome do tributo ser "Imposto sobre Produtos Industrializados" não significa que seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização.

Para o ministro, a incidência do tributo sobre o produto industrializado significa apenas que é necessário que essa operação de industrialização em algum momento tenha ocorrido, “pois a circulação que se tributa é de um produto industrializado, mas não que ela tenha que ocorrer simultaneamente a cada vez que ocorra uma hipótese de incidência do tributo (fato gerador)”.

A decisão do STJ não é definitiva. O caso foi julgado pela 2ª Turma do tribunal e ainda não teve nenhum julgamento em recurso repetitivo. 

Divergência
Segundo o advogado Augusto Fauvel a decisão do STJ deve sofrer Embargos de Divergência. Isso porque o entendimento que era mantido em todos os julgados desde 2006 era o da 1ª Turma, no REsp 841.269, favorável aos contribuintes. 

Já com a decisão da 2ª Turma, favorável à Fazenda, o tribunal deve submeter a questão à apreciação da Seção para uniformizar o entendimento. 

Segundo Fauvel, o argumento principal que fundamenta a não incidência de IPI na revenda de produtos importados é vedação à bitributação. "Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação da bitributação", explica.

O caso
No processo julgado pela 8ª Vara Federal paulista, a empresa de importação e exportação queria suspender a exigibilidade do IPI incidente na revenda de produtos importados por ela mesma. Essa importação já está sujeita ao recolhimento desse tributo quando do desembaraço aduaneiro. Segundo a empresa, não há relação jurídica que a obrigue a recolher o IPI nas operações de comercialização dos produtos importados feitos pela empresa no momento em que ela não é mais importadora, e sim comerciante dos produtos importados no mercado interno.

“Ao entender pela necessidade de tributação das operações de revenda da mercadoria importada, sem que tenha havido modificação que configure operação de industrialização, a Receita Federal do Brasil interpreta de forma extensiva o artigo 51 e seus incisos do CTN, possibilitando a ampliação da base de cálculo do IPI e a exigência do imposto por equiparação ad infinitum, alcançado a tributação pelo IPI fato posterior e estranha ao seu fato gerador, qual seja, a revenda da mercadoria no mercado nacional”, afirmou a empresa em sua defesa.

Em resposta, a União afirmou que o artigo 153, no inciso IV, autoriza a instituição de Imposto sobre Produtos Industrializados não apenas sobre operações de industrialização. Disse que a Lei 4.502/1964 equipara ao estabelecimento industrial os importadores de produtos de procedência estrangeira e que o CTN prevê também a figura do equiparado ao industrial, que não faz nenhuma industrialização, mas é considerado estabelecimento industrial para a finalidade de incidência do IPI, equiparação essa compatível com a Constituição, que autoriza a tributação de produtos industrializados. “A consequência dessa equiparação é que nas saídas de produtos industrializados desses estabelecimentos haverá fato gerador do IPI”, afirmou a Procuradoria da Fazenda Nacional a favor da cobrança.

A 8ª Vara concordou com esses argumentos. De acordo com o juiz Clecio Braschi, o artigo 153, inciso IV, da Constituição autoriza a União a instituir imposto sobre produtos industrializados, e não apenas sobre operação de industrialização. O que importa é que se esteja a tributar produtos industrializados.

Em relação à bitributação, o juiz afirmou que o IPI incide sobre dois fatos distintos: a importação de produto industrializado e a revenda de produto industrializado no mercado nacional, ainda que tal revenda seja feita pelo próprio importador.

O juiz ainda disse que não houve violação do princípio da isonomia. Isso porque a incidência do IPI na importação de produto industrializado e na saída desse produto do estabelecimento visa equalizar a carga tributária brasileira incidente sobre o produto nacional com a do produto importado que circula no mercado interno logo após a importação.

Grupo especial
A matéria é tratada com atenção por um grupo seleto de procuradores na 3ª Região. O objetivo da chamada Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional é formar precedentes favoráveis a União.

Segundo o procurador Leonardo de Menezes Curty, um dos membros do grupo, essa decisão é importante por representar uma virada na jurisprudência. "Pode ser o começo da mudança do entendimento do Judiciário da 3ª Região", comemora.