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Número de feriados não contestado na fase de conhecimento não pode ser reduzido na fase de execução

Número de feriados não contestado na fase de conhecimento não pode ser reduzido na fase de execução

Ao embargar a execução, a ré alegou que os feriados foram lançados em excesso.

Acompanhando voto do juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, a 9ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição apresentado pela executada, que pretendia a redução do número de feriados na apuração das horas extras, para que fossem limitados àqueles previstos nas Leis nº 662/1949 e nº 6.802/1980.

Ao embargar a execução, a ré alegou que os feriados foram lançados em excesso. Porém, o Juízo de 1º Grau negou o pedido, ao fundamento de que a coisa julgada contemplou os feriados pleiteados pelo reclamante, que, nos termos da causa de pedir, seriam todos os civis e religiosos, nacionais, estaduais e municipais.

Confirmando a decisão, o relator explicou que, embora a sentença tenha deferido o pagamento em dobro dos feriados, não os especificou. Entretanto, pelo princípio da congruência, é exigida a correlação entre o pedido feito na inicial e o provimento desse pedido pelo Juízo, principalmente, quando não há ressalva pela reclamada, que não impugnou os feriados pleitados pelo reclamante, nem na petição inicial e nem no recurso ordinário interposto na fase de conhecimento. Assim, consideram-se deferidos os feriados pleiteados na petição inicial, uma vez que a reclamada não fez nenhuma ressalva quanto à sua natureza, seja feriado civil ou religioso, nacional, estadual ou municipal.

O magistrado ressaltou que quem delimita a lide é o reclamante, pois é ele quem traz as questões a serem discutidas e apreciadas no processo. E ele requereu o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, especificando serem 12 por ano. Nas oportunidades que teve para se defender, a reclamada não atacou o número de feriados pleiteados. Ao contrário, admitiu, tanto na defesa quanto no recurso ordinário, que o número médio dos feriados seria 13, sendo 11 nacionais e dois municipais. Mas, já na fase de execução defendeu, em agravo de petição, que os feriados a serem considerados na liquidação de sentença deveriam ser apenas os previstos nas Leis nº 662/1949 e nº 6.802/1980, que totalizam oito por ano.

No entender do relator, se a própria ré alegou que o número médio dos feriados anuais seria 13, inclusive, ultrapassando a quantidade pleiteada pelo reclamante, não tem razão alguma em pedir agora que seja diminuído o número de feriados na liquidação da sentença. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao gravo de petição da executada.

0000149-73.2010.5.03.0151 AP )