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Pagamento de acordo em agência diferente da ajustada gera multa moratória

Pagamento de acordo em agência diferente da ajustada gera multa moratória

Em caso de inobservância de alguma das condições livremente estabelecidas pelas partes, aquela que a descumprir deve arcar com a cominação prevista, sob pena de ofensa à coisa julgada a que se equipara a decisão homologatório do acordo.

O acordo celebrado pelas partes deve ser integralmente cumprido, nos exatos termos pactuados, seja quanto ao valor, quanto à forma e local de pagamento, prazo ou o que mais se estipular. Em caso de inobservância de alguma das condições livremente estabelecidas pelas partes, aquela que a descumprir deve arcar com a cominação prevista, sob pena de ofensa à coisa julgada a que se equipara a decisão homologatório do acordo.

Em um caso apreciado pela JT mineira, a empresa devedora não observou integralmente o acordado, depositando uma das parcelas em agência diversa da convencionada. Por essa razão, foi condenada em 1º grau a responder pela multa moratória ajustada em caso de descumprimento do ajustado. E esse entendimento foi mantido pela 6ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa.

Inconformada, a devedora sustentou ser indevida a multa por descumprimento do acordo, uma vez que, na data ajustada em audiência, efetuou o depósito da importância acordada, à disposição do juízo. Mas essa alegação não foi acolhida pelo relator. Segundo explicou, o descumprimento da condição pactuada no termo de conciliação atrai a penalidade (multa) livremente estabelecida entre as partes, já que o termo de conciliação, por força legal, produz efeito de decisão irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT).

O relator ressaltou que multa estipulada possui dupla finalidade: a coerção ao cumprimento do pacto e a prefixação de perdas e danos, sendo essas perdas presumidas pelo simples descumprimento de uma das condições pactuadas no acordo. Ele esclareceu que, desse modo, é irrelevante verificar a ocorrência de eventual prejuízo à credora. "Nesse contexto, prescinde de se averiguar se o pagamento efetuado em instituição bancária diversa daquela estabelecida no termo conciliatório causou prejuízo à agravada, pois o descumprimento do acordo, por si só, atrai a incidência da multa prevista na avença, mormente no caso dos autos, em que a parcela ficou disponível para a exeqüente um mês após o vencimento da parcela" , ponderou.

Por essas razões, e verificando o descumprimento do acordo, manteve a condenação ao pagamento da multa moratória estipulada. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

0001315-07.2012.5.03.0011 ED )

 

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9907&p_cod_area_noticia=ACS