Falta de provas das alegações não autoriza condenação por litigância de má-fé
Assim, se a parte, embora não conseguindo provar suas alegações, exerce seu direito de ação sem excessos, não acarretando nenhum prejuízo à parte contrária, ela não poderá ser considerada litigante de má-fé.
Pelo que prevê o artigo 17 do Código de Processo Civil, o que caracteriza a litigância de má-fé é o procedimento temerário da parte em qualquer ato do processo ou quando ela provoca incidente manifestamente infundado, usando seu direito para prejudicar a outra parte. Assim, se a parte, embora não conseguindo provar suas alegações, exerce seu direito de ação sem excessos, não acarretando nenhum prejuízo à parte contrária, ela não poderá ser considerada litigante de má-fé.
Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante, neste aspecto, e o absolveu da condenação por litigância de má-fé e do pagamento da multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor da causa.
O Juízo de 1º Grau considerou o reclamante litigante de má-fé, por entender que ele abusou do direito de ação e falseou quanto às alegações relativas às atividades prestadas para uma das reclamadas no processo, a sua jornada de trabalho e aos depósitos do FGTS. Daí a condenção ao pagamento de multa e de indenização em favor da parte contrária pelos prejuízos presumidos que esta teria sofrido com a contratação de advogado, despesas com deslocamento de prepostos, testemunhas, entre outras. Além disso, o juiz sentenciante indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, porque considerou que o reclamante abusou do direito de ação assegurado pela Constituição Federal.
O ex-empregado recorreu, alegando que nada mais fez que exercer seu legítimo direito de ação sem excessos. E a relatora deu razão a ele, destacando que a litigância de má-fé "caracteriza-se quando a parte procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, ficando patente a malícia do ato praticado, consoante disposto no artigo 17 do CPC."
No entender da desembargadora, a ação ajuizada pelo trabalhador decorreu do seu legítimo interesse de demandar em juízo, não podendo ser aplicada qualquer penalidade quando a parte utiliza o processo para ver reconhecida uma pretensão que acredita ser direito seu. Ela frisou que o reclamante não incorreu em qualquer hipótese caracterizadora da litigância de má-fé disposta no artigo 17 do CPC, pelo simples fato de ter ajuizado uma ação e não ter conseguido provar suas alegações.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a relatora esclareceu que o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 e o § 3º do artigo 799 da CLT garantem esse benefício àqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declararem, sob as penas da lei, não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Acrescentando que o fato de ter sido aplicada a multa por litigância de má-fé ao reclamante não retira a presunção de veracidade da miserabilidade jurídica declarada, ela deferiu ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais.
( 0000161-37.2012.5.03.0048 RO )
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