Empresa deverá remunerar períodos em que empregado ficou afastado sem receber auxílio-doença
Durante esse período de espera, a empresa deverá pagar os salários ao trabalhador, que não pode ficar desprovido de recursos para sobreviver enquanto a questão não se resolve.
Se a empregadora, através de médico próprio ou conveniado, considera que persiste a incapacidade do empregado para o trabalho, mesmo diante do laudo do INSS que o declara apto para retornar a suas atividades, caberá à empresa recorrer, seja administrativa ou judicialmente, para que a alta seja revertida. Durante esse período de espera, a empresa deverá pagar os salários ao trabalhador, que não pode ficar desprovido de recursos para sobreviver enquanto a questão não se resolve.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT mineiro julgou parcialmente procedente o recurso da reclamada, apenas para retificar os períodos em que ela deverá remunerar o reclamante quando este esteve afastado do trabalho, sem receber o benefício previdenciário.
O reclamante ajuizou a ação trabalhista porque, mesmo após receber a alta do INSS, a empregadora o impedia de voltar a suas atividades laborais, por considerar que ainda persistia a sua incapacidade. Com isso, em vários períodos, ele não recebeu nem o benefício previdenciário e nem o salário, ficando em uma situação muito difícil. Em sua defesa, a ré afirmou que jamais impediu o empregado de assumir suas atividades na empresa e que a legislação em vigor somente permite o acesso do trabalhador à reabilitação através da Previdência Social. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários e consectários de quatro períodos em que ele esteve afastado do trabalho sem receber nem o salário e nem o benefício previdenciário.
Ao analisar o recurso da empregadora, o relator destacou que nos períodos em que o reclamante foi considerado apto pelo INSS, recebendo alta previdenciária, ele apresentou-se à empresa com o objetivo de reiniciar a prestação de serviços, no que foi impedido, tendo em vista a recomendação contrária do médico da reclamada. No entender do magistrado, ao acatar o parecer de seu médico, a reclamada chamou para si a responsabilidade de recorrer, tanto administrativamente como judicialmente, da decisão do INSS, e deveria pagar ao reclamante os salários e respectivos consectários até que houvesse a reversão da decisão da autarquia previdenciária. Frisando que a efetivação de pedidos de consideração perante o INSS feitos pelo próprio empregado não altera esse quadro.
De acordo com o relator,"violaria o princípio da proteção, orientador do direito do trabalho e também do direito previdenciário, entender-se que o trabalhador, em casos tais, fosse condenado a viver no limbo, sem direito a salário, nem a benefício previdenciário, desprovido de meios que lhe possam garantir a subsistência."
Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada apenas para retificar os períodos em que deverá remunerar o reclamante.
( 0001694-40.2012.5.03.0142 RO )
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