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Aviso prévio previsto na nova Lei deve ser acrescido ao estabelecido nas normas coletivas dos professores

Aviso prévio previsto na nova Lei deve ser acrescido ao estabelecido nas normas coletivas dos professores

Na visão do magistrado, além do tempo de aviso prévio previsto em lei, a professora também tem direito a mais um dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o limite de 20 dias, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria.

O aviso prévio previsto na lei deve ser acrescido àquele estabelecido em normas coletivas. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz substituto Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, ao julgar, na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o caso de uma professora dispensada do emprego após a entrada em vigor da Lei 12.506/11, que estabelece o pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Na visão do magistrado, além do tempo de aviso prévio previsto em lei, a professora também tem direito a mais um dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o limite de 20 dias, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria.

O magistrado explicou que a Lei 12.506/2011 prevê, para os empregados dispensados a partir da data da sua entrada em vigor, o direito a três dias de aviso prévio, além dos 30 dias anteriormente garantidos, para aqueles com período contratual superior a um ano e até o limite de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. No caso, a professora foi dispensada em 01/12/2012, quando contava com 13 anos e 8 meses de serviços prestados à instituição de ensino reclamada. Nas contas do julgador, o direito seria de 30 dias de aviso prévio pelo primeiro ano contratual e mais três dias pelo segundo até o 13º ano contratual, totalizando 66 dias de aviso prévio. Assim, nos moldes da Lei 12.506/11, o fim da relação de emprego teria se dado em 05/02/2012.

Por outro lado, uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho prevê que não corre o prazo do aviso prévio no curso das férias escolares. Segundo apurou o julgador, estas se iniciaram em 18/12/2011 e terminaram em 31/01/2012. Portanto, a contagem do prazo do aviso prévio ficou suspensa entre 18/12/2011 e 31/01/2012. Além disso, outra cláusula do instrumento coletivo garantia que, além do prazo legal, os empregados dispensados teriam direito a um dia para cada ano de trabalho, até o limite de 20 dias. De acordo com o juiz, esse direito limita-se tão somente ao pagamento dos dias, sem a sua contagem no tempo de serviço. É o que prevê o parágrafo único da cláusula analisada.

Portanto, a partir da análise conjunta das cláusulas da norma coletiva, o julgador chegou à conclusão de que o termo final do aviso prévio foi projetado para 21/03/2012, com pagamento do aviso até 02/04/2012 (referentes aos 13 dias relativos à previsão da norma coletiva). No entanto, o fim da relação de emprego foi declarada em 13/03/2012, porque foi o pedido pela reclamante na reclamação trabalhista.

Nesse contexto, a instituição de ensino foi condenada ao pagamento de aviso prévio de 72 dias, nos limites do pedido, com repercussão nas demais parcelas. A instituição de ensino recorreu, mas o TRT-MG deu provimento apenas parcial para determinar a retificação da data de saída constante da CTPS para 10/03/2012. É que, pelas contas dos julgadores, o aviso prévio da reclamante, legalmente previsto, é de 69 dias, terminando em 10/03/2012.

0002024-36.2012.5.03.0110 RO )

 

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