JT declara nulidade de pré-contratação de horas extras imposta a bancária
Ela pediu a nulidade da pré-contratação das horas extras, nos termos do item I da Súmula 199 do TST.
O item I da Súmula 199 do TST dispõe: "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, a 9ª Turma do TRT-MG, por sua maioria, negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a sentença que considerou nula a pré-contratação de horas extras e condenou o banco a pagar à reclamante duas horas extras diárias.
A ex-bancária ajuizou reclamação trabalhista contra o banco para o qual prestou serviços, informando que foi contratada para trabalhar seis horas diárias, com a pré-contratação de mais duas horas extras diárias. Ela pediu a nulidade da pré-contratação das horas extras, nos termos do item I da Súmula 199 do TST. O banco reclamado se defendeu, alegando que não houve pré-contratação de horas extras e que a reclamante não tinha sua jornada controlada, por trabalhar externamente. Acrescentou que, embora fosse empregada com jornada de seis horas, ela tinha inteira autonomia para ocupar os seus horários.
O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante e considerou nula a pré-contratação das horas extras, condenando o reclamado a pagar à ex-empregada duas horas extras referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas diariamente, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º s salários e FGTS mais a multa de 40%. O banco recorreu, insistindo no argumento de que não houve pré-contratação de horas extras.
A relatora, ao examinar os documentos juntados aos autos pelo reclamado, verificou que a bancária foi contratada em 23/07/2008, em contrato de experiência por 90 dias, com previsão de término em 20/10/2008, para exercer a função de operadora de consignados, com jornada de seis horas, nos termos do artigo 224 da CLT. Entretanto, após dez dias do término do contrato de experiência, o banco celebrou "acordo para prorrogação de horário de trabalho", onde previa o elastecimento da jornada para oito horas, com pagamento de duas horas acrescidas do adicional de 50% ou convencional.
No entender da desembargadora, a contratação de horas extras pouco depois da admissão da trabalhadora visou a fraudar as normas trabalhistas e evitar a aplicação do item I da Súmula 199 do TST. Ela frisou que a permissão contida nos artigos 59 e 225 da CLT para prolongar a jornada do bancário em até duas horas diárias tem como fim proporcionar ao empregador a prorrogação da jornada de seus empregados, mas apenas em casos de necessidade eventual de serviços e não habitual. E isso ficou descaracterizado pela celebração do acordo para prorrogação de jornada e o pagamento habitual de horas extras durante todo o contrato de trabalho.
Segundo esclareceu a relatora, a tese do banco de que a reclamante não tem direito ao pagamento de horas extras por trabalhar externamente não tem consistência, tendo em vista que foram pagas horas extras durante todo o contrato de trabalho. No mais, para caracterizar a exceção legal prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, não basta que o empregado trabalhe externamente, sendo necessário que se prove a impossibilidade de controle do horário por parte do empregador. Segundo prova testemunhal, embora a reclamante exercesse suas tarefas externamente, o banco exigia o acompanhamento, com início e final da jornada na agência bancária. Portanto, não ficou caracterizada a ausência de controle ou fiscalização da jornada e é nulo o acordo de prorrogação de jornada.
Diante dos fatos, a Turma, em sua maioria, negou provimento ao recurso do banco e manteve a condenação.( 0000320-66.2010.5.03.0139 AIRR )
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