Deduções do IRPF – PGBL – Condição – Recolhimento da Previdência Social
Desta forma a dedução dos valores pagos a título de PGBL, por contribuinte que não tenha tido desconto da contribuição previdenciária por vínculo de emprego ou como segurado obrigatório da previdência
As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 8 da Lei 9.250/1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a que se refere a Lei 9.477/1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
Desta forma a dedução dos valores pagos a título de PGBL, por contribuinte que não tenha tido desconto da contribuição previdenciária por vínculo de emprego ou como segurado obrigatório da previdência, só poderá ocorrer se houver contribuído, no mesmo período, para a previdência social, ainda que pelo valor mínimo de contribuição.
Entretanto, excetuam-se da condição os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.
Base: artigo 11 da Lei 9.532/1997.