Empresas devem estar atentas à lei de desoneração da folha
Desde o advento da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998 (“EC 20/98”), é atribuída competência à Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de suas decisões (inciso
Desde o advento da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998 (“EC 20/98”), é atribuída competência à Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de suas decisões (inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal). Desse modo, a sentença condenatória ou homologatória de acordo trabalhista faz as vezes do lançamento tributário e acaba por constituir os créditos previdenciários decorrentes da relação empregatícia por ela reconhecida.
Antes do advento da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009 (“Lei 11.941/2009”), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas ocorria no momento da sentença, de modo que o valor devido a título de contribuição previdenciária era calculado sobre o montante fixo a ser pago ao empregado por força da decisão.
Ocorre que o mencionado diploma legal, ao modificar a redação do artigo 43 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (“Lei 8.212/91”), acabou por alterar o procedimento de lançamento das contribuições previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas. A redação do parágrafo segundo do referido dispositivo passou a dispor expressamente que “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”[1].
Assim, com a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias no momento da prestação do serviço, as mencionadas contribuições deverão ser apuradas mês a mês e calculadas com os acréscimos moratórios contados desde a ocorrência do fato gerador.
Excepcionalmente, será adotada a competência referente à data da sentença ou do pagamento, “na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado”, conforme preceitua o artigo 103, parágrafo 3º, da Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal do Brasil (“RFB”).
A alteração no regime de apuração das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas (artigo 43 da Lei 8.212/1991) também trouxe implicações na contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário. Com base na Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal[2], que declarou inconstitucional o prazo decadencial de 10 anos em relação às contribuições previdenciárias, aplica-se o regime jurídico tributário previsto nos artigos 150[3] e 173[4] do Código Tributário Nacional (“CTN”), que estipula o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário.
Nesse contexto, é possível sustentar que, em casos de contribuições previdenciárias constituídas por meio de sentença proferida em ação trabalhista após a vigência da Lei 11.941/2009, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário seria de 5 anos, tendo como termo inicial a efetiva prestação do serviço.
Feitas as considerações iniciais, passa-se à análise das questões envolvendo a incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração apurada em sentença trabalhista, em relação às empresas sujeitas ao novo regime da desoneração da folha de salários previsto na Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (“Lei 12.546/2011”).
De acordo com o Parecer Normativo 25, de 5 de dezembro de 2013, da RFB e a Instrução Normativa RFB 1.436, de 30 de dezembro de 2013, será aplicada uma metodologia de cálculo diferenciada para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido antes da sujeição da empresa à contribuição substitutiva (incidente sobre a receita bruta) e para o período em que a atividade laboral tenha ocorrido quando a empresa já se encontrava submetida ao regime da desoneração da folha de salários.
Para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido quando a empresa estava sujeita ao regime anterior, a contribuição ao seu cargo incide sobre a folha de salários. Para o período em que a empresa já estava sujeita ao regime da desoneração da folha de salários, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no novo regime (receita bruta). Nesta situação, não haverá incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, relativas às respectivas competências.
Cabe notar que, enquadrando-se no regime misto da desoneração da folha de salários[5], a empresa deve declarar o período em que esteve sujeita a este regime e indicar o percentual para a apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de salários em relação às competências abrangidas.
Nesse sentido, cabe atentar para o fato de que, desde a sua instituição, diversos produtos, serviços e atividades foram incluídos e excluídos do regime da desoneração da folha, por sucessivos diplomas legais editados para tratar do tema, pelo que as empresas submetidas às regras da Lei 12.546/2011 devem observar com cuidado a vigência dos seus dispositivos ao informar a Justiça do Trabalho quanto à sua sujeição ao regime substitutivo.
Por fim, importante destacar que continuam sendo devidas as contribuições a cargo dos segurados empregados e contribuintes individuais, bem como a contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho/Risco Acidente do Trabalho, decorrente da decisão condenatória ou homologatória da Justiça do Trabalho, sem redução e independentemente do regime ao qual a empresa estiver sujeita.
[1] Destaque nosso.
[2] São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
[3] Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
[4] Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
[5] A empresa que exerce atividade mista (atividades sujeitas e não sujeitas ao regime da desoneração da folha de pagamentos) deverá: (i) quanto à parcela da receita correspondente a atividade abrangida pela Lei n° 12.546/2011, aplicar a alíquota de 1% ou 2%, conforme o caso; e (ii) quanto à receita de outras atividades não enquadradas na Lei n° 12.546/2011, o cálculo será efetuado reduzindo-se o valor da contribuição previdenciária patronal ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não abrangidas e a receita bruta total:
Folha de pagamento (total da empresa) X 20% (alíquota patronal)=A
Receita bruta de outras atividades/receita bruta total da empresa (matriz e filial)=B(redutor)
A X B(redutor)=contribuição proporcional (recolhida via GPS)
Ana Luisa Nobre Varella é advogada das áreas de tributário e previdenciário do Pinheiro Neto Advogados.
Cristiane Matsumoto Gago é consultora e associada da Área Previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2014
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jan-10/empresas-estar-atentas-lei-desoneracao-folha-pagamento