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Empregado que sofreu investigação criminal por ser fiel depositário da empregadora será indenizado

Empregado que sofreu investigação criminal por ser fiel depositário da empregadora será indenizado

De acordo com as provas dos autos, o reclamante era responsável por assinar como depositário fiel em execuções judiciais.

Com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma administradora de empresas varejistas a pagar a um ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$10 mil reais. É que ele sofreu transtornos por ter assumido o encargo de fiel depositário em nome empresa, sem que lhe fosse prestada qualquer assistência. Na visão dos julgadores, a situação justifica a condenação por dano moral.

De acordo com as provas dos autos, o reclamante era responsável por assinar como depositário fiel em execuções judiciais. Ele foi nomeado depositário da quantia de R$1.402,47 em uma penhora feita na boca do caixa, sendo reclamada intimada a depositar o dinheiro em 48 horas. Como ela deixou de cumprir a determinação, o empregado acabou sofrendo investigação criminal. Ele respondeu a processo por desobediência judicial. E a empresa nada fez para ajudar o empregado.

"A suposta desobediência judicial do autor decorreu de obrigação assumida por ocasião de seu contrato de trabalho, mostrando-se abusiva a conduta da reclamada, que deixou de prestar a devida assistência ao autor", registrou o relator no voto. Para ele, tanto o dano moral quanto a culpa da reclamada ficaram provados, ensejando o dever de indenizar.

Nesse contexto, foi confirmada a sentença que condenou a empresa. Com relação ao valor da indenização, o relator explicou que não há previsão legal para a sua fixação, devendo, para tanto, ser considerados alguns parâmetros. "O quantum da indenização deve ser suficiente para alcançar a punição do agente e a reparação compensatória do lesionado, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco deixar de alcançar o objetivo pedagógico para aquele que paga, servindo também como advertência contra a reiteração do ato lesivo", ponderou, entendendo que a quantia de R$ 10 mil é razoável e alcança a finalidade pretendida. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

0001850-18.2012.5.03.0113 RO )