Uma desleal
Há décadas que as comissões pelo serviço de corretagem se sujeitam à antecipação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 1,5%
Há décadas que as comissões pelo serviço de corretagem se sujeitam à antecipação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota de 1,5%. Tal disposição, inicialmente prevista no art. 53 da Lei nº 7.450/85, hoje vigora com a alíquota fixada pelo art. 6º da Lei nº 9.064/95. Pela Instrução Normativa nº 153/87, ainda vigente, cabe ao prestador do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do valor apurado sobre as receitas auferidas em dado período, imediatamente após o ingresso em caixa, mediante DARF com código 8045.
Não obstante, todas as Instruções Normativas emitidas posteriormente pela Receita Federal tratam tal antecipação como retenção ordinária, situação que acabou criando um regime inusitado: embora a lei determine que o IRPJ seja antecipado pelo prestador do serviço, as normas infralegais determinam que as antecipações dessa natureza sejam informadas nas Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRFs) das pessoas tomadoras do serviço!
Destaque-se que na DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) nem há campo para que o real contribuinte informe a referida antecipação. As instruções de preenchimento das declarações indicam que tais antecipações devem compor o montante a ser lançado no campo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Embora não haja qualquer diferença financeira no que tange à apuração do imposto final devido, o fato é que, por conta da singularidade da situação, os tomadores do serviço de câmbio e corretagem frequentemente deixam de informar em suas DIRFs as antecipações realizadas, induzidos pelo fato de não terem realizado qualquer retenção durante a operação. Assim, como do IRPJ apurado ao final do período são permitidas apenas as deduções dos valores retidos/antecipados que tenham sido informados nas DIRFs dos tomadores de serviços, anualmente os corretores de câmbio e títulos mobiliários têm literalmente perdido boa parte do Imposto de Renda antecipado.
De fato, por realizarem um grande número de operações, por mais que cumpram tudo que a lei determina, informando os terceiros envolvidos sobre todas as antecipações realizadas nos prazo legais, não há meios de forçar a correta declaração das antecipações nas DIRFs de seus clientes sem criar uma situação comercial embaraçosa. O caminho encontrado por algumas empresas tem sido ajuizar mandado de segurança para que a Receita aceite as antecipações do IR, a despeito delas terem sido mencionadas nas DIRFs dos tomadores de serviço.
A própria DEINF-SP tem reconhecido essa lacuna e informado, nas ações do tipo, que o contribuinte deve usar integralmente as antecipações no abatimento de seu IR. Segundo a Delegacia, quando questionado, o contribuinte deve simplesmente apresentar os comprovantes das antecipações. Mas a posição da DEINF-SP não afasta a necessidade do judiciário proteger o contribuinte, haja vista que além de ter antecipado o IR, caberá a ele o ônus de provar a "retenção" que não foi informada em DIRF e ainda amargar, no período em que existir a pendência perante a fiscalização, uma situação de "irregularidade fiscal", com impedimento para a obtenção de certidão negativa e risco de ser descadastrada no Banco Central.
O mais triste é que a Receita não tem interesse em fiscalizar a adequada informação de tais valores nas DIRFs de terceiros nem corrigir formalmente essa lacuna, uma vez que não há qualquer prejuízo à União nessa situação.
Como as antecipações muitas vezes deixam de ser abatidas ao final do período, essas falhas no rito de procedimentos implicam receitas em duplicidade à União. Ou seja, enriquecimento indevido do Erário. Assim, para que o contribuinte deixe de ter prejuízos e passe a abater do IRPJ apurado anualmente, com segurança, o efetivo montante que antecipa no código 8045, a despeito de tais recolhimentos serem ou não informados nas DIRFs de terceiros, o caminho é o Judiciário.