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Escritório de advocacia pagará horas extras por falta do contrato de dedicação exclusiva com advogada

Escritório de advocacia pagará horas extras por falta do contrato de dedicação exclusiva com advogada

Defendendo o seu direito às horas extras, a advogada informou que cumpria jornada de 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo.

A jornada máxima do advogado empregado é estabelecida pelo caput do artigo 20 da Lei nº 8.906/1994: quatro horas diárias ou 20 semanais, salvo se houver acordo ou convenção coletiva ou, ainda, no caso de dedicação exclusiva. O artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que a jornada de oito horas diárias é considerada como dedicação exclusiva, desde que expressamente prevista no contrato individual de trabalho. Não havendo contrato escrito entre as partes, serão devidas como extras as horas que excederem a jornada reduzida estabelecida no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994.

Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do escritório reclamado e manteve a sentença que o condenou a pagar à advogada reclamante as horas extras excedentes à 4ª hora diária, acrescidas do adicional de 100%.

Defendendo o seu direito às horas extras, a advogada informou que cumpria jornada de 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. E, em 1º Grau, conseguiu a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras a partir da 4ª hora trabalhada diariamente, com devidos reflexos. Inconformado, o escritório de advocacia recorreu, alegando que as provas demonstram claramente que as partes mantinham relação de emprego sob o regime de dedicação exclusiva, apesar de não existir um contrato individual de trabalho formal.

Mas, segundo destacou a relatora em seu voto, quando não houver acordo ou convenção coletiva que estabeleça jornada diferenciada daquela legalmente prevista para os advogados será aplicado o disposto no artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: "Para os fins do art. 20 da Lei 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho."

De acordo com a relatora, o posicionamento da Turma julgadora é no sentido de considerar como dedicação exclusiva também a previsão expressa de jornada de oito horas diárias, isto é, o empregador poderá fazer uso da cláusula de exclusividade ou apenas estipular uma jornada padrão de oito horas, sendo dispensável inserir, no contrato celebrado entre as partes, a expressão "dedicação exclusiva", bastando ser convencionadas oito horas de trabalho diárias para que não seja aplicada a jornada reduzida prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994.

No entender da magistrada, como não existiu qualquer contrato escrito ajustado entre as partes, a cláusula de exclusividade não poderia ser inferida, mesmo que tenha sido ajustada verbalmente a jornada de trabalho, pois isto fere o artigo 12 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação do escritório no pagamento de horas extras à advogada.

0000227-91.2013.5.03.0109 ED )