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Responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora só cessa com o efetivo pagamento do débito trabalhista

Responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora só cessa com o efetivo pagamento do débito trabalhista

E foi por esse fundamento que uma empresa de empreendimentos imobiliários teve o seu recurso negado pela 9ª Turma do TRT de Minas.

A Súmula nº 15 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região dispõe que "A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para a garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento." E foi por esse fundamento que uma empresa de empreendimentos imobiliários teve o seu recurso negado pela 9ª Turma do TRT de Minas.

Condenada em 1º Grau a pagar diversas parcelas ao reclamante, a empresa recorreu pleiteando que a incidência da correção das verbas se desse a partir do quinto dia útil e que os juros e a correção monetária fossem interrompidos a partir do depósito do valor da execução.

Ao manter a sentença que negou o pedido, o relator convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque destacou que a data limite estipulada no artigo 459 da CLT para pagamento de salários já havia sido ultrapassada. Por isso a correção monetária a ser aplicada é a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme Súmula 381 do TST.

No que diz respeito à atualização dos créditos trabalhistas, o magistrado ressaltou que ela deve ocorrer até a data do efetivo pagamento como determina o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e, por ser lei específica que disciplina a matéria, pelo princípio da especialidade, ela se sobrepõe às demais leis de caráter geral.

No entender do relator, apenas o depósito bancário não exime o devedor de arcar com a correção monetária do débito trabalhista até o levantamento da quantia pelo reclamante, embora ele garanta o juízo. Isto porque, segundo ponderou, "a prestação jurisdicional deve ser concedida de forma total, efetivando-se, tão somente, com o pagamento integral do crédito - princípio da efetividade do processo, sendo esse o entendimento pacificado pela Súmula nº 15 do TRT mineiro".

Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a aplicação dos juros e da correção monetária a partir do primeiro dia útil até o efetivo levantamento do depósito pelo reclamante.

0002211-08.2012.5.03.0025 AIRR )