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Diretora de pronto socorro assediada moralmente depois denunciar irregularidades receberá indenização

Diretora de pronto socorro assediada moralmente depois denunciar irregularidades receberá indenização

Mobbing ou assédio moral. Assim são chamados os atos e comportamentos do patrão, superior hierárquico ou, até mesmo, dos próprios colegas que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos às condições físi

 Mobbing ou assédio moral. Assim são chamados os atos e comportamentos do patrão, superior hierárquico ou, até mesmo, dos próprios colegas que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos às condições físicas, psíquicas e morais da vítima. O conceito é da jurista Márcia Novaes Guedes e foi citado pelo juiz Marcelo Marques, ao julgar um caso típico de assédio moral na Vara do Trabalho de Araguari.

Na reclamação, uma ex-Diretora Administrativa do Pronto Socorro Municipal de Araguari pediu o pagamento de indenização por conta da represália que sofreu depois de denunciar irregularidades no trabalho. Segundo relatou, além de ser sido destituída do cargo, foi colocada à disposição em casa. Depois disso foi alocada numa saleta em outro setor, sem computador e sem que lhe fosse passada qualquer função ou tarefa. Em razão dos abalos de ordem emocional e psicológica, acabou se afastando do trabalho por motivo saúde.

Ao analisar as provas, inclusive depoimento do representante do próprio réu, o magistrado entendeu que a reclamante contou a verdade."A reclamante delatou situação ilícita e por tal atitude sofreu castigo do reclamado que não lhe deu serviços consentâneos aos que foi admitida, e mais, impôs que permanecesse em casa, posteriormente em salinha sem qualquer comunicação ou destinação de afazeres correlatos aos de outras analistas de pessoal. A conduta de isolamento intentou desarticular a reclamante, impingir-lhe abalos psicológicos, diminuição, aviltamento, degradação", destacou na sentença.

Para o julgador, ficou claro que o réu usou de terror ao agir dessa forma. Ele repudiou a conduta, registrando na decisão que "situações como estas representam retrocesso social não podem e não devem ser toleradas". O juiz lembrou que a responsabilidade dos agentes políticos e gestores públicos é objetiva, ainda que por ato de seus prepostos, à luz do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Segundo explicou, configurado o ato abusivo, a ofensa a direito de personalidade é presumida.

"Presente a conduta abusiva da reclamada, de forma omissiva, e ainda responsabilidade objetiva, com nexo causal ao dano, o dever de indenizar é de rigor, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CCB/2002", foi a conclusão a que chegou, decidindo condenar o Município de Araguari ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$10 mil. O TRT de Minas aumentou a condenação para R$15 mil.