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Entidade de assistência social que possui imunidade tributária não é passível de execução previdenciária

Entidade de assistência social que possui imunidade tributária não é passível de execução previdenciária

Comprovado que a executada é entidade beneficente de Assistência Social, esta possui a imunidade tributária assegurada nos artigos 195, §7º, e 150, VI, alínea "c", da CR/88

Comprovado que a executada é entidade beneficente de Assistência Social, esta possui a imunidade tributária assegurada nos artigos 195, §7º, e 150, VI, alínea "c", da CR/88. Assim, por força da Lei 12.101/2009, automaticamente faz jus à isenção do pagamento de contribuição previdenciária, não sendo, portanto, passível de execução previdenciária. É esse o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal (INSS).

Para entender o caso: o Juízo de 1º Grau homologou um acordo entre a executada, União Brasiliense de Educação e Cultura - UBEC, e a trabalhadora, declarando serem as verbas de natureza indenizatória. A União Federal (INSS) interpôs agravo de petição pretendendo o recolhimento da cota do empregador das contribuições previdenciárias, sob o argumento de que a executada não comprovou sua condição de entidade filantrópica e assistencial, razão pela qual entende que ela não possui imunidade tributária.

Em seu voto, o relator destacou que o contrato de trabalho firmado entre as partes foi extinto em 09/02/2009, antes da vigência da Medida Provisória nº 449/2008, publicada em 03/12/2008, cujo prazo de 90 dias expirou em 03/03/2009, sendo convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009. Por essa razão, o fato gerador da contribuição previdenciária deve observar a data do efetivo pagamento do crédito trabalhista, a teor do disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, o que na hipótese ocorreu em julho e agosto de 2013.

De acordo com o magistrado, a executada comprovou o atendimento das exigências contidas em lei na data da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, nos termos do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 12.101/2009. Ele esclareceu que a isenção das contribuições para a seguridade social para as entidades beneficentes de assistência social, disposta no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, é atualmente regulamentada pela Lei nº 12.101/2009, que estabelece o preenchimento de determinados requisitos, como a certificação ou a sua renovação à entidade beneficente, para ter direito ao benefício.

O relator ressaltou que a executada é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) e que protocolizou e teve atendido seu pedido de renovação do certificado nos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/12/2009, abrangendo o período contratual imprescrito, sendo que a última certificação conferida à executa teve validade até 31/12/2012. Porém, ela protocolou o pedido de renovação do certificado, tempestivamente, em 28/06/2012, permanecendo, dessa forma, amparada pelo título de entidade beneficente de assistência social até o julgamento final do pedido, nos termos da Lei nº 12.101/2009, tendo, automaticamente, direito à isenção do pagamento de contribuição previdenciária.

Por fim, o relator frisou que não cabe à Justiça do Trabalho conceder ou negar a imunidade tributária a partir da avaliação dos requisitos legais. Ela possui apenas competência para constatar se a entidade executada é beneficiária da isenção do pagamento da contribuição previdenciária, a partir do momento em que esta comprova a sua condição de entidade beneficente de assistência social.

A Turma negou provimento ao agravo de petição da União Federal (INSS), uma vez que constatou que a executada, na condição de entidade beneficente de assistência social, é beneficiária da isenção ao pagamento da contribuição previdenciária.