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Na falta de outra prova, cartões sem assinatura prevalecem como indicativo de jornada

Na falta de outra prova, cartões sem assinatura prevalecem como indicativo de jornada

Nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, a lei exige a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico

 Nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, a lei exige a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. É o que dispõe o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, que não traz qualquer previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tenha de ser assinado pelo empregado. Assim, a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade que emana dos cartões de ponto.

Assim se pronunciou o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, ao relatar recurso na 1ª Turma do TRT-MG, confirmando a sentença que indeferiu pedido de horas extras pela ausência de gozo integral do intervalo intrajornada. A trabalhadora, uma técnica de enfermagem que prestava serviços no regime de 12x36, afirmava que tinha apenas 15 minutos de intervalo. Mas os cartões de ponto, confirmando a tese da defesa, revelavam o gozo regular do intervalo de 01 hora. Diante disso, o magistrado ressaltou que caberia à trabalhadora provar a supressão do intervalo, encargo do qual não se desvencilhou.

O magistrado observou que os depoimentos foram conflitantes, já que a testemunha da empregada informou que só havia 15 minutos para almoço, enquanto a outra, indicada pela empregadora, assegurou que o intervalo era concedido de forma integral. Nesse contexto, e levando em conta que os registros de ponto continham lançamento referente aos intervalos intrajornadas, o relator concluiu que a prova dos autos favorecia, em seu conjunto, as alegações empresariais no sentido de que o intervalo foi integralmente usufruído pela trabalhadora. Conforme destacou, inclusive citando vários julgados nesse sentido, a mera ausência de assinatura não inverte o ônus da prova, ou seja, cabe ao empregado o encargo de comprovar a prestação de horas extras, por ser o fato constitutivo de seu direito. Logo, no entender do magistrado, a prova produzida não foi capaz de formar convencimento quanto à supressão parcial do intervalo.

Por essas razões, o relator manteve o indeferimento do pedido de horas extras, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

0000045-32.2013.5.03.0004 RO )