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JT reconhece validade de negociação da base de cálculo do adicional de periculosidade em norma coletiva

JT reconhece validade de negociação da base de cálculo do adicional de periculosidade em norma coletiva

No entanto, o magistrado não deu razão ao trabalhador, entendendo que a conduta do empregador é amparada por norma coletiva.

Um técnico de manutenção e distribuição da Cemig procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. Isto porque a empresa calcula a parcela sobre o salário base, quando o correto, segundo reclamante, seria observar todas as verbas de caráter salarial que compõem a remuneração. O caso foi analisado pelo juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No entanto, o magistrado não deu razão ao trabalhador, entendendo que a conduta do empregador é amparada por norma coletiva.

Na sentença, o juiz lembrou que o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT prevê que o adicional de periculosidade deve incidir sobre os salários sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Por sua vez, o artigo 1º da Lei 7.369/85 informa que o eletricitário, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que recebe.

"Ora, uma primeira interpretação permitiria deduzir que aos eletricitários foi garantida condição especial, porque lei posterior teria determinado outra base de cálculo", ponderou o julgador. De acordo com ele, essa, inclusive, é a linha interpretativa do TST, por meio da Súmula 191: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial".

Mas, segundo ponderou o julgador, nesse caso específico, existem Acordos Coletivos de Trabalho que estabelecem o pagamento do adicional de periculosidade apenas sobre o salário-base. E, de acordo com ele, essas normas são válidas."Quando o Sindicato representativo da categoria negocia com o empregador outras condições em normas coletivas que estipulam a base de incidência do adicional normativo como sendo o salário-base dos seus empregados, como acima referenciado, o caso é de incidência da norma constitucional contida no art. 7º, XXVI, da CR, que prestigia o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", explicou. O dispositivo constitucional em questão reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores.

Na visão do juiz sentenciante, não se trata de renúncia de direitos, mas apenas da incidência da teoria do conglobamento. E esta autoriza o Sindicato representativo dos interesses de toda uma categoria a negociar direitos, obtendo outras conquistas para os empregados que representa. Nesse sentido, apontou que os ACTs, trazem uma série de benefícios adicionais aos empregados, e acrescentou que não se pode considerar válido apenas o que interessa ao trabalhador.

"O adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário-base do reclamante, em face do que dispõe os ACTs da categoria e também o art. 193, § 1º, da CLT", concluiu o magistrado, julgando improcedentes os pedidos relativos a diferenças do adicional de periculosidade e reflexos. O entendimento foi confirmado pelo TRT de Minas, ao negar provimento ao recurso da Cemig. Na oportunidade, os julgadores destacaram que quando o Estado-juiz recorta a norma coletiva e diz o que pode e o que não pode ser negociado, ele está certamente contribuindo para que não haja participação dos trabalhadores e para tornar inócuo o exercício da elaboração da norma coletiva.

0001580-39.2013.5.03.0022 RO )