Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Turma entende inconstitucional Nota Técnica do MTE que fixa critérios de cálculo de contribuição sindical

Turma entende inconstitucional Nota Técnica do MTE que fixa critérios de cálculo de contribuição sindical

Por não concordar com a cobrança de contribuição sindical que lhe foi imposta pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais (SINDIMOVEIS-MG), um corretor ajuizou reclamação trabalhista contra esse sindicato, incluindo também n

 Por não concordar com a cobrança de contribuição sindical que lhe foi imposta pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais (SINDIMOVEIS-MG), um corretor ajuizou reclamação trabalhista contra esse sindicato, incluindo também no pólo passivo a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, a União Geral dos Trabalhadores, a Federação Nacional dos Corretores de Imóveis e a União Federal. Alegou o corretor que a contribuição sindical, embora prevista na CLT, não pode recair sobre profissionais liberais. Por fim, requereu, como pedido alternativo, que o pagamento deveria ser efetuado nos termos da Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004, do Ministério do Trabalho e Emprego, no valor atual de R$5,70, após a conversão do MRV (Maior Valor de Referência) em Real.

 

Em defesa, todos os reclamados sustentaram a obrigatoriedade da contribuição sindical por profissional liberal. O Juízo de 1º Grau deu provimento parcial à ação, rejeitando o pleito de isenção de pagamento da contribuição sindical por exercício da profissão de corretor de imóveis, mas acolhendo o pedido de que esse pagamento fosse efetuado conforme exposto na Nota Técnica do MTE, ou seja, no valor de R$5,70. E foi contra esse valor da contribuição que a União Federal (Fazenda Nacional) protestou no recurso apresentado ao TRT-MG.

O caso foi analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora que, acompanhando voto do desembargador Heriberto de Castro, deu provimento ao recurso da União e afastou a aplicação da Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004, do MTE, à situação julgada. O entendimento da Turma foi no sentido de que a contribuição sindical é imposta por lei (artigos 578 a 610 da CLT) e, tendo natureza tributária, submete-se ao princípio da legalidade, não podendo sua base de cálculo ser estabelecida por ato ministerial.

Em seu voto, o relator adotou o histórico sobre a legislação apresentado pela sentença, que define o valor da contribuição sindical devida pelo profissional liberal. Ele destacou que o MTE emitiu a Nota Técnica em questão, disciplinando o cálculo da contribuição sindical, porque o MRV (Maior Valor de Referência), que fixava o valor da contribuição sindical no artigo 580 da CLT, e a Unidade Fiscal de Referência ¿ UFIR, usada posteriormente como parâmetro para atualização monetária dos tributos, foram extintos.

O magistrado frisou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade formal das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego que foram editadas acerca do tema. Por tratar-se de espécie de tributo, submete-se ao princípio da legalidade, na forma do inciso I do artigo 150 da Constituição Federal, pelo qual é vedado "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". No mesmo sentido, o inciso IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional, segundo o qual somente a lei pode estabelecer "a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo". Assim, como a cobrança da contribuição sindical sujeita-se ao princípio da legalidade, não pode ser aplicada a Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004, por ser um ato ministerial e, portanto, inconstitucional.

0000404-41.2013.5.03.0049 ED )