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Simples Nacional – comercialização de mercadorias objeto de contrabando e descaminho: exclusão

Simples Nacional – comercialização de mercadorias objeto de contrabando e descaminho: exclusão

A exclusão ocorreu com a publicação de Atos Declaratórios da Receita Federal no Diário Oficial da União desta sexta-feira (22/8) e teve como fundamento o inciso VII do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006.

Empresas que comercializavam mercadorias objeto de contrabando e descaminho foram excluídas do Simples Nacional.
 
A exclusão ocorreu com a publicação de Atos Declaratórios da Receita Federal no Diário Oficial da União desta sexta-feira (22/8) e teve como fundamento o inciso VII do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006.
 
Confira conteúdo do Ato Declaratório da Receita Federal de Joaçaba –SC  que excluiu diversas empresas do Simples Nacional.
 
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE 6 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 22-8-2014
 
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
 
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº XXXXXXX, DECLARA:
 
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
 
Pessoa Jurídica XXXXX, CNPJ N.º XXXXXXX, Data de início dos Efeitos da Exclusão: 01/08/2011.
Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
 
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
 
A seguir artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006
 
Lei Complementar nº 123/2006
Art. 29.   A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses  justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26; ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 1º  Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
§ 2º  O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
§ 3º  A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
§ 4 o  (REVOGADO);
§ 5º  A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 8º A notificação de que trata o § 6o aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
§ 9º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput: ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. ( Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )