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Exigência de carta de fiança bancária como condição de contratação gera danos morais

Exigência de carta de fiança bancária como condição de contratação gera danos morais

Para o julgador, a reclamada praticou ato de flagrante desrespeito, que ainda implicou verdadeiro constrangimento e clara humilhação à trabalhadora.

No recurso julgado pela 7ª Turma do TRT-MG, uma operadora de caixa pedia o pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que o empregador exigiu dela uma carta de fiança bancária como condição para a contratação. Ao contrário da juíza sentenciante, que não viu qualquer problema nessa postura da empresa, o relator do recurso, desembargador Fernando Rios Neto, reconheceu a discriminação: "Ora, a exigência desse documento configura, de fato, uma conduta flagrantemente discriminatória, uma vez que restringe o acesso ao emprego aos trabalhadores, além de violar o princípio da boa-fé contratual, que deve nortear qualquer relação de emprego", registrou no voto.

Para o julgador, a reclamada praticou ato de flagrante desrespeito, que ainda implicou verdadeiro constrangimento e clara humilhação à trabalhadora. Nesse sentido, o relator lembrou que a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil através do Decreto n. 62.150, de 26 de novembro de 1965, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, devendo ser rechaçada.

Por essa razão, com base na legislação que trata da matéria, a Turma deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a reclamada ao pagamento de reparação por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$6 mil, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do infrator, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade.

E ainda: ao analisar o recurso da empresa contra a condenação em danos morais pela falta de pagamento das verbas rescisórias, a Turma entendeu que a prática traduz abuso de direito por parte do empregador. O desembargador relator ponderou que essa conduta do empregador priva o trabalhador das verbas imprescindíveis à sobrevivência dele e de sua família, prejudicando o cumprimento de obrigações assumidas na praça. Ele considerou a situação constrangedora, já que o trabalhador fica impossibilitado de garantir suas necessidades básicas. Portanto, a Turma reconheceu o dano à honra e à dignidade da empregada e manteve a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de R$5 mil.

( 0001073-44.2013.5.03.0098 RO )