Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Portaria da Receita permitirá consulta prévia antes de edição de normas

Portaria da Receita permitirá consulta prévia antes de edição de normas

De acordo com a portaria, as minutas dos atos serão disponibilizadas no site do órgão e ficarão disponíveis para sugestões pelo período estabelecido na consulta pública,

No último dia 8, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 35 da Receita Federal do Brasil, que entre outros pontos, permite a possibilidade de consultar previamente minutas de Instruções Normativas. O objetivo é receber sugestões para aperfeiçoamento antes da edição das mesmas.

De acordo com a portaria, as minutas dos atos serão disponibilizadas no site do órgão e ficarão disponíveis para sugestões pelo período estabelecido na consulta pública,

Segue o texto na íntegra:

Portaria RFB nº 35, de 07 de janeiro de 2015

(Publicado(a) no DOU de 08/01/2015, seção 1, pág. 17)  

Dispõe sobre a divulgação de minutas de ato normativo para contribuições pública.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá disponibilizar consulta pública sobre minutas de Instruções Normativas para que sejam apresentadas sugestões visando ao seu aperfeiçoamento, antes de sua edição.

§ 1° As minutas de atos que demandem urgência na implementação ou que promovam correções ou ajustes pontuais em normas anteriormente editadas e que não alterem substancialmente as regras e os procedimentos estabelecidos, não serão objeto de consulta pública.

§ 2° A minuta do ato normativo será acompanhada da exposição de motivos, com indicação dos objetivos institucionais que se pretende alcançar com a regulamentação.

Art. 2° As minutas dos atos referidos no art. 1° serão disponibilizadas no sítio da RFB na Internet e ficarão disponíveis para sugestões pelo período estabelecido na consulta pública, em cada ato.

§ 1° As sugestões de que trata o caput deverão ser apresentadas por entidades representativas da sociedade civil.

§ 2° As sugestões ao texto normativo proposto deverão ser enviadas pela Internet, por meio de formulário próprio disponível na mesma página onde se encontra a minuta em consulta pública, observando o seguinte modelo:

I- redação proposta para o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a que se refira; e

II - justificativa para o novo texto proposto, que demonstre a pertinência, a viabilidade e o atendimento dos objetivos da norma a ser editada.

Art. 3° As sugestões recebidas e que atenderem ao disposto no art. 2° serão consideradas na definição do texto definitivo da nova norma e permanecerão arquivadas, em e-dossiê próprio para esse fim, pelo prazo de cinco anos, contado da divulgação para consulta pública da minuta de norma a que se refira.

Parágrafo único. As mensagens recebidas, contendo as sugestões dos interessados, não serão respondidas pela RFB.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Fica revogada a Portaria RFB nº 689, de 30 de abril de 2008.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO