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Justa causa por abandono de emprego exige prova da intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho

Justa causa por abandono de emprego exige prova da intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho

Após examinar as provas, o juiz substituto Alessandro Roberto Covre deu razão ao empregado e converteu a justa causa em dispensa imotivada.

Um técnico de Raio-X dispensado por justa causa ao fundamento de abandono de emprego procurou a Justiça do Trabalho alegando que nunca teve a intenção de não retornar ao trabalho. Segundo alegou, as faltas ao serviço ocorreram porque se encontrava em tratamento de saúde, o que seria de conhecimento da empregadora, um centro de imagem e diagnóstico. Após examinar as provas, o juiz substituto Alessandro Roberto Covre deu razão ao empregado e converteu a justa causa em dispensa imotivada.

De acordo com o trabalhador, após agravamento de quadro de esquizofrenia paranoide e quadros psicóticos e depressivos, passou a sofrer crises de alteração de pensamento e senso da realidade. Um médico teria atestado sua incapacidade para o trabalho e para atos da vida civil. Já a reclamada, insistiu que o reclamante teve a intenção de abandonar o emprego, sustentando, inclusive, que não havia relação entre a enfermidade e o trabalho exercido. Acrescentou que a inaptidão para o trabalho à época da dispensa não ficou provada.

Ao analisar o caso, o juiz explicou o que deve ser observado para a caracterização do abandono de emprego, prevista no artigo 482, inciso i, da CLT. São dois os requisitos: um objetivo, decorrente do decurso do prazo de 30 dias, conforme pacificado na jurisprudência, e outro subjetivo, consistente na intenção do trabalhador em abandonar o emprego. "O decurso do referido prazo e a prova do ânimo de abandonar constituem elemento essencial para a configuração da justa causa, a fim de autorizar o rompimento do contrato por parte do empregador", destacou na sentença, acrescentando que esta prova cabe ao empregador, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado.

No caso, uma perícia determinada pelo juízo concluiu que o reclamante não apresentava condições de assumir suas atividades profissionais quando foi dispensado. Isto do ponto de vista físico e, principalmente, psíquico, conforme indicou o perito. O reclamante também apresentou um atestado médico, com data de 13/06/2011, confirmando a incapacidade para o trabalho. Além disso, demonstrou que, em 24/11/2011, foi internado em um hospital psiquiátrico. Apesar de o perito ter afastado a relação com as atividades profissionais, não teve dúvidas de que a doença do reclamante acarreta sua incapacidade total para o trabalho.

Na visão do juiz sentenciante, é claro que a empresa sabia dos problemas de saúde do reclamante. Uma testemunha afirmou ter ouvido dele próprio que não teria condições técnicas de realizar suas funções e que vinha se esquecendo das coisas. "Diante da incapacidade do autor para voltar ao trabalho, conclui-se que não houve intenção de abandonar o emprego, o que é suficiente para descaracterizar a aplicação de justa causa com fundamento no artigo 482, i, da CLT", concluiu o magistrado, julgando procedente o pedido do reclamante de reversão da justa causa.

Com isso, o trabalhador receberá as verbas devidas na dispensa sem justa causa. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.