Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Decisão determina incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos para filhos de empregados

Decisão determina incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos para filhos de empregados

Nesse caso, o benefício tem natureza de salário-utilidade, acréscimo concedido à remuneração de maneira indireta

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por maioria de votos, que incide contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos para funcionários de empresas.

O autor da ação, um instituto educacional, ajuizou a ação para cancelar multas lançadas pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de bolsa de estudos a empregados e seus filhos. 

As autuações foram feitas com base no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, pois a Receita Federal entende que o pagamento desses benefícios aos empregados constitui remuneração indireta.

O autor da ação alega que o tributo não deve incidir sobre a bolsa de estudo porque se trata de benefício de caráter não salarial, eventual, temporário, condicional e não se destina a retribuir o trabalho, pago como incentivo à educação. 

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente.

Ao analisar o recurso da União, a decisão do tribunal faz uma distinção entre auxílio creche e auxílio babá; auxílio educação e bolsas de estudos para funcionários; e bolsas de estudos para filhos de funcionários. 

No que se refere ao auxílio creche, os desembargadores explicaram que a Súmula 310 já pacificou o entendimento de que ele não integra o salário de contribuição. Além disso, lembraram que o auxílio-educação e as bolsas de estudos para funcionários também não se incluem no salário de contribuição, em razão do artigo 458, § 2º, II, da CLT.

O voto vencedor, contudo, ressalta que situação completamente diferente das anteriores acontece com as bolsas de estudos para filhos de funcionários. Essas, segundo o entendimento que prevaleceu, constituem um acréscimo no salário do empregado concedido de maneira indireta, que se classifica como salário-utilidade, pois esse tipo de estímulo educacional não tem qualquer ligação com a finalidade da empresa e, por isso, constitui base de cálculo para a contribuição previdenciária. 

Com esse fundamento, o tribunal acolheu parcialmente o recurso da União para manter as autuações fiscais em relação aos valores relativos às bolsas de estudos para filhos e dependentes de funcionários.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0009001-56.2010.4.03.6105/SP