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Escolas que optam pelo Simples têm tributação majorada em 50%, decide TRF-2

Escolas que optam pelo Simples têm tributação majorada em 50%, decide TRF-2

Foi o entendimento que a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES)

Creches, pré-escolas e instituições de ensino fundamental podem optar pelo Simples, porém têm de pagar um adicional de 50% sobre as alíquotas devidas. Foi o entendimento que a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) consolidou ao julgar improcedente o recurso do Núcleo de Educação Cultura e Desportes que contestava a cobrança majorada sob a alegação de que a Constituição proíbe tratamento discriminatório ao contribuinte.

No recurso, a instituição de ensino defendeu que “todos que exercem atividades ligadas à educação escolar devem ter tratamento iguais diante do fisco, motivo pelo qual não se justifica o aumento de 50% a título de recolhimento no Simples cobrados às creches, pré-escolas e ensino imposto pela edição da Lei 10.034/2000”.

Essa lei alterou a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — o Simples, que permite o pagamento mensal unificado dos impostos IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, Cofins, IPI e contribuições previdenciárias.

O inciso 13 do artigo 9º da lei que criou o Simples vedava a opção por este sistema de tributação a uma série de categorias, inclusive a de professor. Mas a Lei 10.034, editada em outubro de 2000, excluiu desse rol as creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental. A mesma lei estabeleceu, no artigo segundo, o acréscimo 50% sobre a alíquota cobrada dessas atividades educacionais.

Ao julgar o recurso, a juíza convocada Sandra Chalu Barbosa, que relatou o caso, disse ser competência do Legislativo, e não do Judiciário a definição das atividades que devem submeter-se ao regime unificado de tributos.

Por esse motivo, ela entendeu “não merecer qualquer reparo a sentença”. Segundo a decisão de primeiro grau, “mostra-se inevitável a conclusão de que, se o legislador pode legitimamente, segundo o STF, excluir essas entidades do regime do Simples, pode da mesma forma tributar diferentemente pessoas que se encontram dentro desse regime em razão de suas atividades, do seu porte, ou outro critério”.