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Turma declara nulidade de sentença por restrição do direito da parte de produzir prova testemunhal

Turma declara nulidade de sentença por restrição do direito da parte de produzir prova testemunhal

Assim, deve ser oportunizada às partes a produção das provas indispensáveis à formação do convencimento da instância recursal, igualmente livre e incondicionada, concluiu a magistrada.

A 9ª Turma do TRT de Minas, julgando favoravelmente o recurso interposto por um trabalhador, anulou a sentença proferida e determinou a reabertura da instrução, assegurando a ele o direito de produzir prova testemunhal, apresentando mais uma testemunha. O juiz de 1º grau indeferiu o pedido da oitiva dessa segunda testemunha do trabalhador, com base no poder do juiz de direção do processo.

Mas esse não foi o posicionamento adotado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que entendeu descabida a restrição imposta pelo juízo sentenciante ao trabalhador. Isso porque, como explicou a relatora, a lei assegura às partes, no processo do trabalho, direito de ouvir até três testemunhas. "O comportamento de mais de uma testemunha na inquirição, os fatos e as circunstâncias específicas que podem surgir quando da tomada dos depoimentos, melhor esclarecem o Julgador que a oitiva de apenas uma testemunha", ponderou a julgadora, ressaltando que o princípio da livre apreciação da prova não se aplica apenas ao juízo de origem. Assim, deve ser oportunizada às partes a produção das provas indispensáveis à formação do convencimento da instância recursal, igualmente livre e incondicionada, concluiu a magistrada.

No caso, havia pedido de indenização por danos morais, horas itinerantes e horas extras. Na visão da desembargadora, o depoimento de mais de uma testemunha contribui efetivamente para a formação do convencimento, em se tratando de matéria de fato. E, como ponderou, dois fatos agravaram ainda mais a questão: a única testemunha do trabalhador ter prestado depoimento contraditório em relação às horas extras, e o pedido de danos morais ter sido julgado improcedente porque o juiz considerou insuficientes as declarações testemunhais."Se a tese do reclamante depende da oitiva de testemunha para produzir prova do alegado na inicial o impedimento de produzi-la configura prejuízo, em virtude de cerceamento de defesa, constituindo causa de nulidade da sentença (art. 794 da CLT)", arrematou a julgadora, citando jurisprudência da Turma nesse mesmo sentido em relação às empresas rés.

Com base nesses fundamentos, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.