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Empregador que entrega guias do seguro desemprego fora do prazo legal deve pagar indenização substitutiva

Empregador que entrega guias do seguro desemprego fora do prazo legal deve pagar indenização substitutiva

Quando o trabalhador deixa de receber o benefício por culpa exclusiva do empregador, este pode ter de arcar com uma indenização substitutiva.

O benefício do seguro desemprego é de suma importância para o trabalhador que foi dispensado sem justa causa, pois garante a subsistência dele e de sua família pelo período em que ele permanece fora do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade remunerada. Quando o trabalhador deixa de receber o benefício por culpa exclusiva do empregador, este pode ter de arcar com uma indenização substitutiva.

Foi justamente essa a situação encontrada pelo juiz Márcio Toledo Gonçalves, em sua atuação na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar procedente o pedido de um reclamante para condenar a ex-empregadora a pagar a ele a indenização substitutiva do seguro desemprego.

Ao examinar as provas, o magistrado constatou que o trabalhador foi dispensado sem justa causa, mas a empresa não lhe entregou as guias CD/SD no prazo legal, fato que o impediu de receber o seguro desemprego, já que o beneficio foi requerido após 120 dias da extinção do contrato.

Conforme observou o julgador, além da empresa não ter contestado a afirmação do reclamante de que não lhe entregou as guias do seguro desemprego no prazo legal (tornando-se confessa quanto ao fato), as guias CD/SD apresentadas nem mesmo estavam devidamente assinadas. Assim, concluiu o juiz que a empresa não comprovou ter entregue as guias ao trabalhador no ato da homologação da rescisão contratual.

Também chamou a atenção do magistrado o fato de que o FGTS somente estava disponível para saque quase 05 meses após a extinção do contrato do reclamante, como revelou a chave da conectividade. E, para ele, isso torna claro que a homologação da rescisão contratual se deu de forma precária, sem contemplar todas as obrigações do empregador, incluindo a entrega dos documentos decorrentes da extinção do vínculo. Além disso, o reclamante apresentou um documento que comprovou que ele não recebeu o seguro desemprego por ter requerido o benefício após o prazo de 120 dias, reforçando a conclusão de que as guias não foram entregues ao empregado no prazo oportuno.

Por fim, o juiz afastou a tese da ré de que o autor não teria recebido o seguro desemprego por não ter trabalhado tempo suficiente com vinculo de emprego para ter direito ao benefício. "Na guia, preenchida pela própria empresa, constou que o reclamante trabalhou por 6 meses com vínculo empregatício nos últimos 36 meses, preenchido, portanto, o requisito do inc. I do art. 3º da Lei nº 7.998/90 vigente à época", destacou.

Por essas razões, o magistrado reconheceu que o reclamante deixou de receber o seguro desemprego por culpa da reclamada, que não lhe forneceu as guias CD/SD no prazo, e, por isso, a condenou a pagar ao trabalhador a indenização substitutiva, com base no item II da Súmula 389 do TST. A decisão ainda é passível de recurso.


Processo nº 01068-2014-112-03-00-1. Data de publicação da decisão: 21/08/2015