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Para reduzir litígios, Receita libera crédito tributário para pagar dívida

Para reduzir litígios, Receita libera crédito tributário para pagar dívida

Com objetivo de reduzir os casos de litígios contra empresas devedoras de tributos, a Receita Federal em conjunto com Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) liberaram o uso de créditos tributários para abater os débitos.

Com objetivo de reduzir os casos de litígios contra empresas devedoras de tributos, a Receita Federal em conjunto com Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) liberaram o uso de créditos tributários para abater os débitos.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.399/2015 trata da questão. O texto altera a portaria nº 1.037/2015, que disciplina o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), instituído pela Medida Provisória nº 685/2015.

O Prorelit permite que o contribuinte com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho deste ano e em discussão administrativa ou judicial na Receita Federal ou na Procuradoria Geral da Fazenda, desista do respectivo contencioso e utilize, para pagamento da dívida, créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os créditos devem ter sido apurados até o dia 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.

Dentre as alterações introduzidas pela nova portaria, destacamos que:

a) para efetuar a quitação na forma descrita anteriormente, a pessoa deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), observadas as condições abaixo.

a.1) desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 30 de outubro de 2015;

a.2) efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro deste ano; 33% do saldo para quitação em 2 parcelas iguais com vencimento nos dias 30 de outubro e 30 de novembro de 2015; ou 36% do saldo devedor para a quitação em 3 parcelas iguais vencendo nos dias 30 de outubro, novembro e dezembro de 2015; e

a.3) efetuar quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, observado o disposto no Capítulo III da referida norma;

b) Em caso de parcelamento da dívida, o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

c) o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão deverá ser apresentado até o dia 30 de outubro deste ano na unidade de atendimento da Receita Federal do domicílio tributário do sujeito interessado. Na ocasião, também deverá ser realizada a solicitação de juntada dos documentos relacionados no art. 3º da referida norma ao e-Processo, por meio do e-CAC da Receita, até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 deste mês.

A referida norma também incluiu os arts. 7º-A e 7º-B à Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, para estabelecer que:

a) os pagamentos realizados em conformidade com as regras estabelecidas na redação original da MP nº 685/2015, tendo em vista as alterações introduzidas pela MP nº 692/2015, não implicam devolução de quantias;

b) o sujeito passivo que optou pelo Prorelit com as regras estabelecidas na redação original da MP nº 685/2015, e ainda não efetuou o pagamento dos valores, poderá efetuá-lo em conformidade com as regras estabelecidas na norma referenciada, hipótese em que não será necessário efetuar nova opção, ficando as opções já realizadas automaticamente migradas para as novas regras.

No mais, a referida norma também revogou o art. 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, que determinava a quitação em espécie do valor equivalente a, no mínimo, 43% do saldo devedor consolidado de cada processo a ser incluído na quitação, cujo pagamento deveria ocorrer até o último dia útil do mês de apresentação do RQD.