Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Formulários preenchidos por sindicatos profissionais não são suficientes para comprovar trabalho especial

Formulários preenchidos por sindicatos profissionais não são suficientes para comprovar trabalho especial

No processo, o segurado pedia o reconhecimento dos períodos de 1º de agosto de 1978 a 18 de abril de 1979, de 3 de março de 1983 a 2 de abril de 1985 e de 22 de junho de 1982 a 2 de março de 1983

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou a tese de que formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço.

De acordo com os autos, o recurso à TNU tinha o intuito de reformar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença rejeitando o reconhecimento do período de trabalho especial do segurado. O autor da ação alegou que o acórdão divergia da jurisprudência das Turmas Recursais de Goiás e de Campinas, segundo as quais os formulários preenchidos por sindicatos de categoria profissional podem servir de prova do trabalho exposto a agentes nocivos, considerado especial pela legislação.

No processo, o segurado pedia o reconhecimento dos períodos de 1º de agosto de 1978 a 18 de abril de 1979, de 3 de março de 1983 a 2 de abril de 1985 e de 22 de junho de 1982 a 2 de março de 1983. Em todos esses períodos, o autor alegou ter exercido função de serviços gerais. Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Wilson Witzel, os períodos destacados como de trabalho especial são anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, sendo por isso necessária comprovação pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); ou através da apresentação de provas da efetiva exposição a agentes nocivos.

“O enquadramento da atividade exercida pelo requerente é inviável, porquanto, conforme expresso no acórdão combatido”, concluiu o magistrado, que ressaltou ainda o fato de o cargo de serviços gerais – anotado na Carteira de Trabalho – impedir a identificação das tarefas desempenhadas pelo trabalhador. Nesse caso, no entendimento do juiz federal, seria necessário que o segurado reunisse prova da exposição a agentes nocivos.

Para o relator, o laudo apresentado, preenchido por representante sindical, não possui qualificações técnicas “além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador”. (Processo nº 5023579-36.2012.4.04.7108).