Blog

Como pagar imposto sobre ganhos do exterior com apostas on-line?

Olá,

se você está em busca de informações a respeito de tributação e pagamento de imposto de renda sobre ganhos do exterior obtidos com apostas on-line, chegou ao lugar certo.

Neste artigo, nós iremos abordar as obrigações tributárias dos apostadores referentes ao imposto de renda, de forma objetiva, e depois, aprofundaremos um pouco mais o assunto contando o caso de um apostador que atuava na Betboo e o entendimento da Receita Federal sobre o seu caso.

Sabemos que muitas pessoas estão cada vez mais especialistas em plataformas de apostas, tais como 1XBET, BET365, BETANO, RIVALO, VBET, BETFAIR, SPORTINGBET, SPIN SPORTS, CAMPOBET, BETCRIS, BETBOO, BETMOTION, BETWAY, BETWARRIOR, 22BET, e queremos ajudar a vocês a não ter problemas com a Receita Federal do Brasil por falta de pagamento de imposto.

1) É preciso pagar imposto de renda sobre ganhos com apostas on-line?

Sim. O imposto de renda pessoa física, como o próprio nome já diz, é um imposto que incide sobre a renda, com exceção das isenções que são previstas em lei. Os ganhos obtidos com apostas on-line devem ser tributados pelo imposto de renda pessoa física.

2) De que forma deve ser pago o imposto de renda sobre os ganhos do exterior com apostas on-line?

O imposto de renda sobre os ganhos do exterior com apostas on-line, deve ser calculado com base na regra do carnê leão no mês do recebimento.

3) Quando deve ser pago o imposto de renda sobre os ganhos do exterior com apostas on-line?

O imposto de renda sobre os ganhos do exterior com apostas on-line deve ser pago no mês seguinte ao do recebimento, até o último dia útil do mês.

4) Quais são os percentuais de imposto de renda aplicados sobre os ganhos do exterior com apostas on-line?

Os percentuais aplicados no cálculo do imposto de renda sobre os ganhos do exterior com apostas on-line variam de 7,5% a 27,5%, a depender do valor recebido no mês.

5) Ganhos de apostas on-line devem ser informados na declaração de imposto de renda do apostador?

Sim. Anualmente, o apostador deverá informar os rendimentos recebidos do exterior com apostas on-line na declaração de imposto de renda pessoa física.

6) O que acontece se não for pago o imposto de renda pelo apostador que recebe rendimentos de aposta do exterior?

A Receita Federal do Brasil identificará através das movimentações bancárias da pessoa física, que ela recebeu rendimentos do exterior com apostas on-line, e não pagou o imposto de renda.

O imposto será cobrado com juros e altas multas, tendo em vista que o caso será considerado como omissão de rendimentos, sujeito a multa de 75% do valor do imposto não pago.

As instituições financeiras (bancos) transmitem uma declaração chamada e-financeira para a Receita Federal, informando a movimentação bancária de cada pessoa e os saldos em conta.

Por isso, atualmente, o risco de ser identificado e multado pela Receita Federal em caso de não pagamento de imposto, é muito alto.

7) E se o apostador recebeu rendimentos do exterior de apostas on-line e não recolheu o imposto de renda com base na regra do carnê leão? O que fazer?

O imposto de renda que deixou de ser pago em cada um dos meses anteriores deverá ser calculado com acréscimo de juros, para pagamento em atraso.

Muito importante que esse procedimento seja realizado e regularizado antes que a Receita Federal inicie uma fiscalização do apostador. Caso contrário, como já mencionado acima, a Receita Federal poderá cobrar o imposto não pago acrescido de juros pelo atraso, e de multa punitiva de 75% do valor do imposto não pago.

8) De que forma nós podemos te ajudar?

Nós, do escritório Francel Menezes Contabilidade, poderemos realizar o cálculo do seu imposto que está em atraso, acrescido de juros, para que você possa realizar o pagamento e regularizar a sua situação fiscal antes que a Receita inicie um processo de fiscalização.

Também podemos oferecer assessoria mensal contínua para calcular o seu imposto e te enviar a guia mensalmente para pagamento. Assim, você evitará juros e multas punitivas, e aumentará o seu lucro.

E claro, anualmente, podemos fazer a sua Declaração de imposto de renda.

Para mais informações, entre em contato conosco para providenciarmos tudo que você precisa, através do whatsapp de número (21) 97254-3286 ou clicando aqui.

COMO PAGAR IMPOSTO SOBRE GANHOS COM APOSTAS ON-LINE?

O imposto de renda sobre os ganhos do exterior obtidos com apostas on-line devem ser calculados no mês do recebimento e pagos no mês seguinte, com alíquotas que variam de 7,5% a 27,5%, através de DARF, preenchido pelo próprio apostador ou seu contador (assessoria tributária e contábil).

Como já tratamos o assunto de forma bem objetiva acima, agora iremos apresentar o entendimento da Receita Federal do Brasil, manifestado em outubro de 2018, através da Solução de consulta DISIT/SRRF03 nº 3007:

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR POR PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL, DECORRENTES DE GANHOS EM APOSTAS ON-LINE. TRIBUTAÇÃO. 

Os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas on-line: 

1. estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, não havendo previsão legal para dedução, na apuração da base de cálculo do carnê-leão mensal, de eventuais perdas nas apostas realizadas; e 

2. deverão integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo o imposto pago a título de carnê leão considerado antecipação do apurado nessa declaração. 

Perecebam que este entendimento da Receita Federal (RFB) sobre os ganhos obtidos em apostas on-line traz um esclarecimento extremamente importante, que é a impossibilidade de dedução (abatimento) no cálculo do imposto, das perdas que o apostador teve nas apostas.

Este entendimento da RFB foi vinculado à outro entendimento manifestado anteriormente, em março de 2018, quando o órgão analisou e julgou o caso de outro contribuinte, que abordaremos abaixo.

CASO DO APOSTADOR DA BETBOO: GANHOS DE APOSTAS ON-LINE DEVEM SER TRIBUTADOS PELO IMPOSTO DE RENDA?

Através da Solução de consulta nº 61 de 2018, a Receita Federal manifestou o seu entendimento e análise sobre o caso de um apostador que atuava na BETBOO e a consultou para entender melhor sobre as obrigações tributárias a que estava sujeito.

O órgão descreveu os questionamentos e dúvidas do apostador da seguinte forma:

Relatório

“1. O interessado acima identificado formula consulta acerca da forma como deverão ser tributados rendimentos correspondentes a ganhos recebidos, durante o ano de 2016, devido à realização de apostas on-line em um site internacional denominado Betboo, cujo servidor de internet se encontra sediado em outro país. 

2. Relata que os depósitos para a realização das apostas supramencionadas se deram por intermédio de pagamentos de boletos bancários do Banco Santander, bem como mediante transferências bancárias instantâneas para o Banco do Brasil por meio de uma loja conveniada denominada Ecard Brasil.com. 

3. Esclarece que os ganhos decorrentes das apostas eram depositados, pelas empresas terceirizadas pelo citado site de apostas, em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal, por intermédio de DOC ou TED do Banco Santander ou do Banco do Brasil. 

4. Acrescenta que, durante alguns meses do ano de 2016, houve uma grande movimentação em sua conta corrente devido aos depósitos efetuados para a realização de apostas no aludido site e aos resgates relativos aos prêmios correspondentes aos ganhos nessas apostas. Ressalta que na maioria dos meses obteve mais perdas do que ganhos nas apostas realizadas. 

5. Afirma não ter encontrado, no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, nenhum esclarecimento a respeito da possibilidade de incidência de imposto sobre a renda relativo aos ganhos obtidos no mencionado sítio eletrônico de apostas. Assegura que apenas encontrou orientação sobre o tema no jornal O Estado de São Paulo, onde foi noticiado que os ganhos obtidos em sites de apostas internacionais possuem o mesmo regime de tributação dos rendimentos recebidos de pessoa física, ou seja, sujeitam-se ao carnê-leão e também à Declaração de Ajuste Anual (DAA). 

6. Argumenta que não obteve lucro na maioria dos meses e que grande parte dos novos depósitos para a realização das apostas foram provenientes do dinheiro obtido por meio dos ganhos nas apostas. Pondera, portanto, que a tributação, se existente, não poderia incidir sobre todo o dinheiro que entrou em sua conta corrente em virtude dos ganhos nas apostas internacionais, mas apenas sobre a diferença entre os ganhos e as perdas em apostas ocorridos no período.

Por fim, formula os seguintes questionamentos: 

1) A presente operação é tributável? 

2) Em sendo tributável, em qual modalidade se enquadra? 

3) Em sendo tributável, qual alíquota que se aplica? 

4) Em sendo tributável, os valores que deverão ser tomados como base de cálculo será o total dos prêmios resgatados para minha conta corrente?”

Em seguida, apresenta os argumentos e fundamentos legais para defender a tributação dos rendimentos recebidos em apostas feitas pela internet:

“Fundamentos 

12. O cerne da presente consulta consiste na dúvida quanto à tributação, ou não, de rendimentos correspondentes a ganhos auferidos, por residente no Brasil, em decorrência da realização de apostas on-line em site com servidor de internet sediado no exterior. 

13. Deve ser observado, inicialmente, que a hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza está prevista no art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), a seguir transcrito: 

Art.43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; 

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 

2001) 

14. No mesmo sentido do regramento contido no § 1º do art. 43 do CTN, o § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dispõe: 

Art.3º (…) 

§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. 

15. Por outro lado, deve-se atentar para o fato de que a exclusão de um determinado rendimento à tributação somente é possível mediante a inscrição de tal rendimento em norma isentiva própria, conforme determinações contidas na Constituição Federal e no CTN: 

Constituição da República de 1988 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

(…) 

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 

2º, XII, g. 

CTN 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

(…) 

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 

(…) 

16. Embora os dispositivos acima transcritos não descrevam exaustivamente as rendas e proventos de qualquer natureza cujo auferimento ensejariam a consequente tributação, a leitura dos mesmos deixa claro que: 

a) todos os valores auferidos como produto do capital, do trabalho, da combinação de ambos e, ainda, todos os demais acréscimos patrimoniais que não decorram de um ou de outro ou de suas combinações, encontram-se no campo de incidência do imposto, uma vez que a correspondente aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica constitui-se em seu fato gerador, independentemente da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção;  

b) somente norma isentiva própria poderá excluir um determinado rendimento à tributação. 

17. No que diz respeito à tributação de rendimentos recebidos de fonte no exterior por residente no Brasil, devem ser observadas, ainda, as prescrições contidas no RIR/1999, na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, conforme dispositivos a seguir transcritos: 

Decreto nº 3.000, de 1999 

(…) 

Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, 

art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV): 

I – os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; 

II – os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; 

III – os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte; 

IV – os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas. 

(…) 

Art. 108. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento 

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º). 

Art. 109. Os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º, inciso I, e 12, inciso V). 

(…) (grifou-se) 

Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002 

(…) 

TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTE NO EXTERIOR POR RESIDENTE NO BRASIL 

(…) 

Art. 16. Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual. 

(…) 

§ 5º O imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento. 

(…) (grifou-se) 

Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014 

(…) 

CAPÍTULO IX DO RECOLHIMENTO MENSAL (“CARNÊ-LEÃO”) Seção I 

Da Sujeição ao Recolhimento Mensal Art. 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe: 

(…) 

II – rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos; 

(…) 

Art. 54. Os rendimentos sujeitos a recolhimento mensal (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração. 

(…) (grifou-se) 

18. Por sua vez, o manual Perguntas e Respostas IRPF exercício 2017, disponível ao contribuinte no endereço eletrônico da RFB na internet, esclarece: 

RESIDENTE NO BRASIL — RENDIMENTOS DO EXTERIOR 

118 — Como são tributados os rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no exterior? 

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, por residente no Brasil, inclusive de representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento, têm o seguinte tratamento: 

(…) 

3 – Demais rendimentos recebidos 

Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual. 

(…) 

3.1.1 – Carnê-leão 

a) o imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento; 

(…) 

3.2.1 – Declaração de Ajuste Anual 

Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas residentes no Brasil devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil. 

A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do recebimento dos rendimentos. 

O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil. 

(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “c”, item 9; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 997; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 14 a 16; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 69, de 30 de dezembro de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, 55, 56 e 73) 

Consulte as perguntas 122, 125, 126, 127, 128, 157 e 250 

19. De todo o exposto, constata-se que os rendimentos auferidos pelo consulente no mencionado site de apostas se enquadram como rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil e devem ser tributados, vez que não existe norma isentiva própria. 

20. Cabe, ainda, esclarecer que não há previsão legal para a pretensão do consulente, de que a tributação incida apenas sobre a diferença entre os ganhos e as perdas em apostas realizadas no período, e que, portanto, a tributação deverá incidir sobre a integralidade dos ganhos auferidos nas apostas realizadas. 

21. Por fim, é oportuno frisar que o processo de consulta destina-se unicamente a dirimir dúvidas do sujeito passivo sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária federal, fugindo completamente ao seu escopo responder a dúvidas de caráter procedimental, tais como as relativas a preenchimento de Declaração de Ajuste Anual  (DAA), aplicação de alíquotas etc. Entretanto, tais questões poderão ser apresentadas no plantão Fiscal, serviço de atendimento pessoal posto à disposição dos contribuintes pela RFB, em suas Delegacias. 

E por fim, conclui da seguinte forma:

“Conclusão 

22. Com base nos fundamentos apresentados, conclui-se que: 

1 – os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no 

Brasil, decorrentes de ganhos em apostas on-line, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento. O imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento. 

2 – os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no 

Brasil, decorrentes de ganhos em apostas on-line, também deverão integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago a título de carnê-leão considerado antecipação do apurado nessa declaração; 

3 – a base de cálculo do imposto relativo ao carnê-leão mensal deverá corresponder à soma de todos os ganhos em apostas auferidos pelo consulente, não havendo previsão legal para a dedução, na apuração dessa base de cálculo, de eventuais perdas nas mencionadas apostas. 

4 – por força de disposição contida nos incisos I e II, do art. 18, da 

Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, é ineficaz a consulta no que se refere ao questionamento sobre a alíquota aplicável no cálculo do imposto incidente sobre os ganhos obtidos em sites de apostas internacionais. Cabe ao próprio consulente, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento correspondente ao ganho decorrente da aposta, encontrar a alíquota aplicável ao total dos ganhos obtidos no respectivo mês.”

Agora, entre em contato conosco para providenciarmos tudo que você precisa, através do whatsapp de número (21) 97254-3286 ou clicando aqui.

O que você achou deste nosso conteúdo?

Deixe um comentário no final deste nosso post, com a sua opinião.

Conseguiu entender melhor o assunto?

Caso tenha restado alguma dúvida, fique a vontade para entrar em contato.

Você conhece alguém que precisa conhecer este nosso conteúdo?

Então compartilhe com esta pessoa.

Sabe qual é o nosso maior desejo?

É que você cresça de forma organizada. Não cresça acumulando riscos.

_______________________________________________________________________________________

Caso tenham interesse em se informar um pouco mais, convido a todos vocês para tomar conhecimento das nossas outras publicações relacionadas à tributação dos empreendedores digitais em geral, que destaco abaixo.

Nós escrevemos pensando em vocês.

Por que os ganhos dos YOUTUBERS com adsense NÃO devem ser omitidos perante a Receita Federal?

Vantagens na abertura de uma empresa – Microempresa, MEI, EPP

Youtuber – Registre seu canal no youtube como MARCA

Sites e blogs – Imposto de renda, carnê leão e contabilidade

Fim da monetização dos canais infantis no youtube

Youtuber pode ser MEI (microempreendedor individual)?

Contabilidade especializada para YOUTUBER – monetização e ganhos adsense

Influenciadores digitais (influencers) – Imposto de renda e carnê leão

Publicidade infantil – Youtubers e Influenciadores digitais

Regulamentação da profissão de Youtuber – Projeto de Lei nº 10938/2018

Carnê-leão atrasado youtubers – (imposto de renda monetização adsense)

Monetização de streamers – Imposto de renda e carnê leão

Isenção de imposto de renda Youtuber – monetização adsense

Ganhos de Youtuber e Blogueiro – Principais dúvidas sobre imposto de renda e contabilidade

Como declarar ganhos do adsense de youtubers? CUIDADO!

Contabilidade para desenvoledores de sites, aplicativos e sistemas (softwares)

Monetização youtuber e imposto de renda – Políticas do Programa google adsense

Monetização adsense e imposto de renda – Políticas do Programa de parceria do youtube

Monetização adsense e imposto de renda – Evitem problemas com as Políticas do youtube e com a Receita Federal

Contabilidade para afiliados (hotmart, monetizze, eduzz e etc)

_____________________________________________________________________________________________________

Conte com nosso trabalho. Estamos à disposição para ajudá-los.

Escritório Francel Menezes Contabilidade

E-mail: [email protected]

Instagram: @francelm_contabilidade 

Canal no youtube

Site: http://www.menezescontabilidade.com.br
 
Facebook: https://m.facebook.com/Francel.Menezes.Contabilidade/

Telefone (21) 2671-9155

Compartilhar Postagem

Imagem do Autor Escritório Francel Menezes Contabilidade
Acessar Escrito por

Escritório Francel Menezes Contabilidade

Conte com nosso trabalho. Estamos à disposição para ajudá-los. Escritório Francel Menezes Contabilidade Solicite nosso whatsapp por email. Atendemos a todo o Brasil. Telefone (21) 2671-9155